Capítulo II - Do Processo Administrativo Para Apuração de Infrações Ambientais
Seção IV - Da Instrução e Julgamento
Art. 124
- Oferecida ou não a defesa, a autoridade julgadora, no prazo de trinta dias, julgará o auto de infração, decidindo sobre a aplicação das penalidades.
§ 1º - Nos termos do que dispõe o art. 101, as medidas administrativas que forem aplicadas no momento da autuação deverão ser apreciadas no ato decisório, sob pena de ineficácia. [[Decreto 6.514/2008, art. 101.]]
§ 2º - A inobservância do prazo para julgamento não torna nula a decisão da autoridade julgadora e o processo.
§ 3º - O órgão ou entidade ambiental competente indicará, em ato próprio, a autoridade administrativa responsável pelo julgamento da defesa, observando-se o disposto no art. 17 da Lei 9.784/1999. [[Lei 9.784/1999, art. 17.]]
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