- A decisão da autoridade julgadora não se vincula às sanções aplicadas pelo agente autuante, ou ao valor da multa, podendo, em decisão motivada, de ofício ou a requerimento do interessado, minorar, manter ou majorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos na legislação ambiental vigente.
Redação anterior (original): [Art. 123 - A decisão da autoridade julgadora não se vincula às sanções aplicada pelo agente autuante, ou ao valor da multa, podendo, de ofício ou a requerimento do interessado, minorar, manter ou majorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos na legislação ambiental vigente.]
Parágrafo único - Na hipótese de ser identificada, após o encerramento da instrução processual, a possibilidade de agravamento da penalidade, o autuado será notificado, para que formule, no prazo de dez dias, as suas alegações, antes do julgamento de que trata o art. 124: [[Decreto 6.514/2008, art. 124.]]
II - por notificação eletrônica, observado o disposto no § 4º do art. 96; ou [[Decreto 6.514/2008, art. 96.]]
III - por outro meio válido que assegure a certeza da ciência.
Redação anterior (do Decreto 9.760, de 11/04/2019, art. 1º. Vigência em 08/10/2019): [Parágrafo único - A autoridade julgadora notificará o autuado para se manifestar no prazo das alegações finais, por via postal com aviso de recebimento ou por outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência, nos casos em que a instrução processual indicar o agravamento da penalidade de que trata o art. 11. [[Decreto 6.514/2008, art. 11.]]
Redação anterior (original): [Parágrafo único - Nos casos de agravamento da penalidade, o autuado deverá ser cientificado antes da respectiva decisão, por meio de aviso de recebimento, para que se manifeste no prazo das alegações finais.]
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