Capítulo I - Das Regras Gerais de Comercialização de Energia Elétrica
Art. 3º
- As obrigações de que tratam os incisos do caput do art. 2º serão aferidas mensalmente pela CCEE e, no caso de seu descumprimento, os agentes ficarão sujeitos à aplicação de penalidades, conforme o previsto na convenção, nas regras e nos procedimentos de comercialização. [[Decreto 5.163/2004, art. 2º.]]
§ 1º - A aferição de que trata o caput será realizada a partir da data de publicação deste Decreto, considerando, no caso da energia, o consumo medido e os montantes contratados nos últimos doze meses.
§ 2º - Até 2009, as obrigações de que tratam os incs. II e III do caput do art. 2º serão aferidas apenas no que se refere à energia. [[Decreto 5.163/2004, art. 2º.]]
§ 3º - As penalidades por descumprimento do previsto nos incisos do caput do art. 2º, sem prejuízo da aplicação das disposições vigentes relativas à matéria, terão o seguinte tratamento: [[Decreto 5.163/2004, art. 2º.]]
I - para a obrigação prevista no inc. I daquele artigo, as penalidades serão aplicáveis a partir da data de publicação deste Decreto; e
II - para as obrigações previstas nos incs. II e III daquele artigo, as penalidades serão aplicáveis a partir de janeiro de 2006, observado o disposto no § 2º.
§ 4º - As receitas resultantes da aplicação de penalidades serão revertidas à modicidade tarifária no ACR.
§ 5º - (Revogado pelo Decreto 8.828, de 02/08/2016).
§ 6º - As penalidades de que trata o caput não serão aplicáveis na hipótese de exposição contratual involuntária reconhecida pela ANEEL.
§ 7º - Entende-se por exposição contratual involuntária o não atendimento ao disposto no inciso II do caput do art. 2º, observada a avaliação do máximo esforço do agente de distribuição pela ANEEL, em razão de: [[Decreto 5.163/2004, art. 2º.]]
I - compra frustrada nos leilões de que trata o art. 11, decorrente de contratação de energia elétrica inferior à declaração de necessidade de compra apresentada pelos agentes de distribuição, nos termos do art. 18; [[Decreto 5.163/2004, art. 11. Decreto 5.163/2004, art. 18.]]
II - acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, reconhecidos pela ANEEL como decorrentes de eventos alheios à vontade do agente vendedor, nos termos do art. 3º, V, da Lei 9.427, de 26/12/1996, e do art. 2º, §§ 16 e 17, da Lei 10.848, de 15/03/2004; [[Lei 9.427/1996, art. 26. Lei 10.848/2004, art. 17. Lei 10.848/2004, art. 18.]]
III - (Revogado pelo Decreto 9.143, de 22/08/2017).
IV - alterações na distribuição de quotas ou na disponibilidade de energia e potência da Itaipu Binacional, do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA ou, a partir do ano de 2013, das Usinas Angra 1 e Angra 2;
V - exercício da opção de compra por consumidores livres e especiais; e
VI - redução de carga decorrente dos efeitos da pandemia da covid-19 apurada conforme regulação da Aneel.
Comentários do Artigo 3º