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Redação anterior (da Decreto 9.715, de 26/02/2019, art. 1º): [IX - o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e]
Redação anterior (do Decreto 10.940, de 13/01/2022, art. 1º): [X - o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;]
Redação anterior (Decreto 10.105, de 06/11/2019, art. 1º): [X - o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e]
Redação anterior (do Decreto 9.601, de 05/12/2018, art. 1º): [XI - o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e]
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 5.793, de 29/05/2006, art. 1º): [XI - um representante da sociedade civil especialista em matéria de energia; e]
Redação anterior (acrescenado pelo Decreto 5.793, de 29/05/2006, art. 1º): [XII - um representante de universidade brasileira, especialista em matéria de energia.]
§ 1º - Os Ministros de Estado poderão ser representados por seus respectivos Secretários-Executivos ou por servidores, formalmente designados, ocupantes de nível hierárquico mínimo equivalente a 6 do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS.
I - um representante dos Estados e do Distrito Federal indicado pelo Fórum Nacional de Secretários de Estado de Minas e Energia;
II - dois representantes da sociedade civil, especialistas em matéria de energia; e
III - dois representantes de instituições acadêmicas brasileiras, especialistas em matéria de energia.
Redação anterior (do Decreto 5.793, de 29/05/2006, art. 1º): [§ 2º - Os membros referidos nos incisos X, XI e XII serão designados pelo Presidente da República para mandatos de dois anos, renováveis por mais um período, sendo o representante dos Estados e do Distrito Federal indicado pelos respectivos Secretários de Governo a que estejam afetos os assuntos de energia, e os demais pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.]
Redação anterior (original): [§ 2º - Os membros referidos nos incisos VIII, IX e X serão designados pelo Presidente da República para mandatos de dois anos, renováveis por mais um período, sendo o representante dos Estados e do Distrito Federal indicado pelos respectivos Secretários de Governo a que estejam afetos os assuntos de energia, e os demais pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.]
§ 2º-A - Os representantes a que se refere o § 2º serão designados em ato do Presidente do CNPE, para mandato de dois anos, e poderão ser reconduzidos uma vez por igual período.
§ 2º-B - Na hipótese de vacância, renúncia, impedimento ou ausência a duas reuniões consecutivas ou três alternadas, no período de dois anos, os membros a que se refere o § 2º serão substituídos.
§ 2º-C - Os representantes de que tratam os incisos II e III do § 2º serão indicados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia a partir de lista tríplice formada nos termos estabelecidos em regimento interno.
II - manifestar voto próprio e de qualidade, em caso de empate, na deliberação de proposições a serem encaminhadas ao Presidente da República;
III - encaminhar ao Presidente da República as propostas aprovadas pelo Conselho.
§ 4º - A critério do Presidente do CNPE, poderão participar das reuniões do CNPE os dirigentes máximos de outros órgãos e entidades da administração pública, sem direito a voto.
Redação anterior (do Decreto 6.685, de 10/12/2008, art. 1º): [§ 4º - Em função da pauta e a critério do Presidente do CNPE, poderão participar das reuniões do Conselho: I - os Diretores-Gerais da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS; II - os Diretores-Presidentes da Agência Nacional de Águas - ANA e da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM; III - os Presidentes da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE; IV - os Secretários do Ministério de Minas e Energia; e V - dirigentes máximos de outros órgãos ou entidades.]
Redação anterior (original): [§ 4º - Em função da pauta e a critério do Presidente do CNPE, poderão participar de suas reuniões os Presidentes da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, bem como os dirigentes máximos de outros órgãos ou entidades.]
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