Livro II - Dos Processos em Espécie
Título II - Dos Processos Especiais
Capítulo V - Do Processo Sumário
Capítulo V - DO PROCESSO SUMÁRIO(Ir para)
Art. 531- Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no CPP, art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate.
José Laurindo de Souza Netto
Audiência de instrução. (JuruaDoc. 183.2302.2000.4000)
Procedimento sumário. (JuruaDoc. 183.2302.2000.3900)