Livro II - Dos Processos em Espécie
Título I - Do Processo Comum
Capítulo II - Do Procedimento Relativo aos Processos da Competência do Tribunal do Júri
Seção XIII - Do Questionário e sua Votação
Art. 484
- A seguir, o presidente lerá os quesitos e indagará das partes se têm requerimento ou reclamação a fazer, devendo qualquer deles, bem como a decisão, constar da ata.
Parágrafo único - Ainda em plenário, o juiz presidente explicará aos jurados o significado de cada quesito.
I - o primeiro versará sobre o fato principal, de conformidade com o libelo;
II - se entender que alguma circunstância, exposta no libelo, não tem conexão essencial com o fato ou é dele separável, de maneira que este possa existir ou subsistir sem ela, o Juiz desdobrará o quesito em tantos quantos forem necessários;
III - se o réu apresentar, na sua defesa, ou alegar, nos debates, qualquer fato ou circunstância que por lei isente de pena ou exclua o crime, ou o desclassifique, o Juiz formulará os quesitos correspondentes, imediatamente depois dos relativos ao fato principal, inclusive os relativos ao excesso doloso ou culposo quando reconhecida qualquer excludente de ilicitude; (Inc. III com redação dada pela Lei 9.113, de 16/10/95). Redação anterior: [III - se o réu apresentar, na sua defesa, ou alegar, nos debates, qualquer fato ou circunstância que por lei isente de pena ou exclua o crime, ou o desclassifique, o juiz formulará os quesitos correspondentes, imediatamente depois dos relativos ao fato principal;]
IV - se for alegada a existência de causa que determine aumento de pena em quantidade fixa ou dentro de determinados limites, ou de causa que determine ou faculte diminuição de pena, nas mesmas condições, o Juiz formulará os quesitos correspondentes a cada uma das causas alegadas;
V - se forem um ou mais réus, o Juiz formulará tantas séries de quesitos quantos forem eles. Também serão formuladas séries distintas, quando diversos os pontos de acusação;
VI - quando o Juiz tiver que fazer diferentes quesitos, sempre os formulará em proposições simples e bem distintas, de maneira que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza.
Parágrafo único - Serão formulados quesitos relativamente às circunstâncias agravantes e atenuantes, previstas nos arts. 44, 45 e 48 do Código Penal, observado o seguinte: (Parágrafo com redação dada pela Lei 263, de 23/02/48).
I - para cada circunstância agravante, articulada no libelo, o Juiz formulará um quesito;
II - se resultar dos debates o conhecimento da existência de alguma circunstância agravante, não articulada no libelo, o Juiz, a requerimento do acusador, formulará o quesito a ela relativo;
III - o Juiz formulará, sempre, um quesito sobre a existência de circunstâncias atenuantes, ou alegadas;
IV - se o júri afirmar a existência de circunstâncias atenuantes, o Juiz o questionará a respeito das que lhe parecerem aplicáveis ao caso, fazendo escrever os quesitos respondidos afirmativamente, com as respectivas respostas.
Redação anterior: [Parágrafo único - Não serão formulados quesitos relativamente às circunstâncias agravantes e atenuantes previstas nos arts. 44, 45 e 48 do Código Penal.]
Comentários do Artigo 484
Casuística3
Caput - Súmula 162/STF - Processo penal. Tribunal do Júri. Quesitos da defesa anteriores aos quesitos das circunstâncias agravantes. Nulidade absoluta. (JuruaDoc. 196.1074.6001.7300)
STJ Parágrafo único - Processo penal. Tribunal do Júri. Explicação dos quesitos pela juíza. Induzimento das respostas aos quesitos. Violação do princípio da soberania do veredictos. Nulidade configurada. (JuruaDoc. 200.3301.7003.6400)
STJ Processo penal. Tribunal do Júri. Vício na explicação dos quesitos. Ausência de objeção pela defesa no Plenário. Preclusão. (JuruaDoc. 200.3301.7003.6600)
José Laurindo de Souza Netto
Leitura. Quesitos. (JuruaDoc. 183.2302.0002.5100)