Livro II - Dos Processos em Espécie
Título I - Do Processo Comum
Capítulo II - Do Procedimento Relativo aos Processos da Competência do Tribunal do Júri
Seção XII - Dos Debates
Seção XII - DOS DEBATES(Ir para)
Art. 476
- Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público, que fará a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância agravante.
§ 1º - O assistente falará depois do Ministério Público.
§ 2º - Tratando-se de ação penal de iniciativa privada, falará em primeiro lugar o querelante e, em seguida, o Ministério Público, salvo se este houver retomado a titularidade da ação, na forma do art. 29 deste Código.
§ 3º - Finda a acusação, terá a palavra a defesa.
§ 4º - A acusação poderá replicar e a defesa treplicar, sendo admitida a reinquirição de testemunha já ouvida em plenário.
Parágrafo único - Os jurados poderão também, a qualquer momento, e por intermédio do Juiz, pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada.]
Comentários do Artigo 476
Casuística2
Caput - Processo penal. Tribunal do Júri. Plenário. Alteração da tese acusatória pelo MP. Impossibilidade. (JuruaDoc. 200.3301.7000.9200)
José Laurindo de Souza Netto
Debates. (JuruaDoc. 183.2302.0002.3100)
Art. 389 do PL 8.045/10. (JuruaDoc. 183.2302.0002.3200)