Livro II - Dos Processos em Espécie
Título I - Do Processo Comum
Capítulo II - Do Procedimento Relativo aos Processos da Competência do Tribunal do Júri
Seção X - Da Reunião e das Sessões do Tribunal do Júri
Art. 468
- À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e a defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados, até 3 (três) cada parte, sem motivar a recusa.
Parágrafo único - O jurado recusado imotivadamente por qualquer das partes será excluído daquela sessão de instrução e julgamento, prosseguindo-se o sorteio para a composição do Conselho de Sentença com os jurados remanescentes.
Comentários do Artigo 468
Casuística2
STF Caput - Processo penal. Tribunal do Júri. Sorteio de jurados. Direcionamento de escolhas para juradas do sexo feminino. Discriminação. Inocorrência. (JuruaDoc. 200.3301.7003.2200)
TJRS Processo penal. Tribunal do Júri. Sorteio de jurados. Dois réus com mesmo defensor. Recusa imotivada em dobro. Garantia. (JuruaDoc. 200.3301.7003.2300)
José Laurindo de Souza Netto
Art. 381 do PL 8.045/10. (JuruaDoc. 183.2302.0002.1300)
caput - Recusa de jurados. (JuruaDoc. 183.2302.0002.1200)