Livro II - Dos Processos em Espécie
Título I - Do Processo Comum
Capítulo II - Do Procedimento Relativo aos Processos da Competência do Tribunal do Júri
Seção X - Da Reunião e das Sessões do Tribunal do Júri
Art. 466
- Antes do sorteio dos membros do Conselho de Sentença, o juiz presidente esclarecerá sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades constantes dos arts. 448 e 449 deste Código.
§ 1º - O juiz presidente também advertirá os jurados de que, uma vez sorteados, não poderão comunicar-se entre si e com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do Conselho e multa, na forma do § 2º do art. 436 deste Código.
§ 2º - A incomunicabilidade será certificada nos autos pelo oficial de justiça.
§ 1º - Depois do relatório, o escrivão lerá, mediante ordem do presidente, as peças do processo, cuja leitura for requerida pelas partes ou por qualquer jurado.
§ 2º - Onde for possível, o presidente mandará distribuir aos jurados cópias datilografadas ou impressas, da pronúncia, do libelo e da contrariedade, além de outras peças que considerar úteis para o julgamento da causa.]
Parágrafo único - Onde for possivel, o presidente mandará distribuir aos jurados cópias datilografadas ou impressas da pronúncia, do libelo e da contrariedade, alem de outras peças que considerar uteis para o julgamento da causa.]
Comentários do Artigo 466
Casuística2
STJ § 1º - Processo penal. Quebra da incomunicabilidade entre os jurados. Emissão de opinião em plenário. Repreensão do juiz e continuidade do julgamento. Nulidade. Configuração. (JuruaDoc. 200.3301.7003.2000)
José Laurindo de Souza Netto
Juiz esclarece impedimentos, suspeições e incompatibilidades para jurados. (JuruaDoc. 183.2302.0002.0700)
Art. 379 do PL 8.045/10. (JuruaDoc. 183.2302.0002.0800)