Livro II - Dos Processos em Espécie
Título I - Do Processo Comum
Capítulo II - Do Procedimento Relativo aos Processos da Competência do Tribunal do Júri
Seção VIII - Da Função do Jurado
Art. 442
- Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.
Art. 442 - No dia e à hora designados para reunião do júri, presente o órgão do Ministério Público, o presidente, depois de verificar se a urna contém as cédulas com os nomes dos vinte e um jurados sorteados, mandará que o escrivão lhes proceda à chamada, declarando instalada a sessão, se comparecerem pelo menos quinze deles, ou, no caso contrário, convocando nova sessão para o dia útil imediato.]
Comentários do Artigo 442
Casuística3
STJ Caput - Processo penal. Jurado faltoso. Pedido de dispensa intempestivo. Não comprovação da ciência do indeferimento. Multa. Aplicabilidade. (JuruaDoc. 200.3301.7003.0800)
STJ Processo penal. Tribunal do Júri. Homicídio qualificado. Conselho de Sentença. Empréstimo de jurados de outro plenário. Admissibilidade. (JuruaDoc. 200.3301.7003.1900)
TJPR Processo penal. Jurado faltoso. Protocolo do pedido de dispensa. Ausência de deferimento. Aplicação de multa. Cabimento. (JuruaDoc. 200.3301.7000.9000)
José Laurindo de Souza Netto
Jurado. Não comparecimento injustificado. (JuruaDoc. 183.2302.0001.6700)