Livro II - Dos Processos em Espécie
Título I - Do Processo Comum
Capítulo II - Do Procedimento Relativo aos Processos da Competência do Tribunal do Júri
Seção VI - Da Organização da Pauta
Art. 431
- Estando o processo em ordem, o juiz presidente mandará intimar as partes, o ofendido, se for possível, as testemunhas e os peritos, quando houver requerimento, para a sessão de instrução e julgamento, observando, no que couber, o disposto no art. 420 deste Código.
I - os réus presos;
II - dentre os presos, os mais antigos na prisão;
III - em igualdade de condições, os que tiverem sido pronunciados há mais tempo.]
Comentários do Artigo 431
Casuística3
Caput - Súmula 431/STF - Processo penal. Recurso criminal. Intimação da pauta de julgamento. Ausência. Nulidade. Exceção. Habeas corpus. (JuruaDoc. 196.1074.6001.8500)
STJ Caput - Processo penal. Tribunal do Júri. Instrução e julgamento. Ausência de intimação pessoal do réu. Defensor constituído devidamente intimado. Validade. (JuruaDoc. 200.3301.7003.0000)
José Laurindo de Souza Netto
Processo em ordem. (JuruaDoc. 183.2302.0001.4600)