Livro I - Do Processo em Geral
Título IX - Da Prisão, das Medidas Cautelares e da Liberdade Provisória
Capítulo VI - Da Liberdade Provisória, Com ou Sem Fiança
Art. 327
- A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.
Comentários do Artigo 327
Autor(es)1
Casuística2
STJ Processo penal. Arbitramento de fiança. Hipossuficiência do acusado. Dispensa do pagamento. (JuruaDoc. 196.1074.6003.5700)
José Laurindo de Souza Netto
Parcial correspondência com o art. 581 do Projeto de Lei 8.045/10. (JuruaDoc. 183.0613.3002.9200)
Termo de fiança. (JuruaDoc. 183.0613.3002.9100)