Livro I - Do Processo em Geral
Título I - Disposições Preliminares
Art. 3º-D
- O juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato incluído nas competências dos arts. 4º e 5º deste Código ficará impedido de funcionar no processo. [[CPP, art. 4º. CPP, art. 5º.]]
Parágrafo único - Nas comarcas em que funcionar apenas um juiz, os tribunais criarão um sistema de rodízio de magistrados, a fim de atender às disposições deste Capítulo.
Comentários do Artigo 3ºD
Autor(es)1
José Laurindo de Souza Netto