Livro I - Do Processo em Geral
Título VII - Da Prova
Capítulo VI - Das Testemunhas
Art. 221
- O Presidente e o Vice-Presidente da República, os Senadores e Deputados Federais, os Ministros de Estado, os Governadores de Estados e Territórios, os Secretários de Estado, os Prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os Ministros e Juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o Juiz.
§ 1º - O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo Juiz, lhes serão transmitidas por ofício.
§ 2º - Os militares deverão ser requisitados à autoridade superior.
§ 3º - Aos funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no art. 218, devendo, porém, a expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora marcados.
Comentários do Artigo 221
Casuística3
STJ § 2º - Processo penal. Conflito de competência. Justiça militar e comum. Crime de desobediência. Ordem emanada de Juiz de direito. Competência da Justiça Estadual. (JuruaDoc. 200.3301.7003.9900)
José Laurindo de Souza Netto
Correspondência com o art. 187 do Projeto de Lei 8.045/2010. (JuruaDoc. 182.7995.5003.3400)
caput - Membros do Ministério Público e da Defensoria Pública. (JuruaDoc. 182.7995.5003.3000)
§ 1º - Depoimento por escrito. (JuruaDoc. 182.7995.5003.3100)
§ 2º - Militares. (JuruaDoc. 182.7995.5003.3200)
§ 3º - Funcionários públicos. (JuruaDoc. 182.7995.5003.3300)