Livro I - Do Processo em Geral
Título II - Do Inquérito Policial
Art. 13
- Incumbirá ainda à autoridade policial:
I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;
II - realizar as diligências requisitadas pelo Juiz ou pelo Ministério Público;
III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;
IV - representar acerca da prisão preventiva.
Comentários do Artigo 13
Autor(es)1
Casuística1
STJ Caput - Processo penal. Inquérito policial. Oferecimento da denúncia. Início da ação penal. Novas diligências realizadas de ofício. Possibilidade. (JuruaDoc. 200.3301.7001.2000)
José Laurindo de Souza Netto
I - Informações necessárias ao processo. (JuruaDoc. 182.2975.1001.2700)
Tráfico de pessoas. Dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos. (JuruaDoc. 182.2975.1001.3600)
§ 1º - Sinal. Conceito. (JuruaDoc. 182.2975.1001.3800)
II - Diligências requisitadas pelo juiz ou MP. (JuruaDoc. 182.2975.1001.2800)
Parágrafo único e incs. I, II e III - Requisição. Requisitos. Tráfico de pessoas. Meios técnicos adequados à localização da vítima ou suspeitos. (JuruaDoc. 182.2975.1001.3700)
§ 2º - Sinal. Informações. Sigilo. (JuruaDoc. 182.2975.1001.3900)
III e VI - Mandados de prisão. Representação pela prisão preventiva. (JuruaDoc. 182.2975.1001.2900)
§ 3º - Inquérito policial. Prazo para instauração. (JuruaDoc. 182.2975.1001.4000)
§ 4º - Meios técnicos adequados. Requisição. (JuruaDoc. 182.2975.1001.4100)