- Sem prejuízo do disposto no art. 120, as coisas apreendidas serão alienadas nos termos do disposto no art. 133 deste Código. [[CP, art. 120.CPP, art. 133.]]
Redação anterior (original): [Art. 122 - Sem prejuízo do disposto nos arts. 120 e 133, decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, após transitar em julgado a sentença condenatória, o Juiz decretará, se for caso, a perda, em favor da União, das coisas apreendidas (art. 74, II, [a] e [b] do Código Penal) e ordenará que sejam vendidas em leilão público. [[CP, art. 74.CPP, art. 120.CPP, art. 133.]] Parágrafo único - Do dinheiro apurado será recolhido ao Tesouro Nacional o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.]
José Laurindo de Souza Netto
Prazo 90 dias. Sentença transitada em julgado. (JuruaDoc. 182.6953.8001.0700)
Restituição de coisas apreendidas. Projeto de Lei 8.045/10. (JuruaDoc. 182.6953.8001.0800)