Livro I - Do Processo em Geral
Título VI - Das Questões e Processos Incidentes
Capítulo VI - Das Medidas Assecuratórias
Art. 133
- Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado ou do Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público cujo perdimento tenha sido decretado.
§ 1º - Do dinheiro apurado, será recolhido aos cofres públicos o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
§ 2º - O valor apurado deverá ser recolhido ao Fundo Penitenciário Nacional, exceto se houver previsão diversa em lei especial.
Parágrafo único - Do dinheiro apurado, será recolhido ao Tesouro Nacional o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.]
Comentários do Artigo 133
Casuística2
STJ Caput - Processo penal. Organização criminosa. Sequestro de bem. Alienação antecipada. Risco de deterioração ou depreciação. Possibilidade. (JuruaDoc. 200.3061.0902.1101)
José Laurindo de Souza Netto
Avaliação dos bens e leilão. (JuruaDoc. 182.6953.8001.2800)