Livro I - Do Processo em Geral
Título VI - Das Questões e Processos Incidentes
Capítulo V - Da Restituição das Coisas Apreendidas
Art. 120
- A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou Juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
§ 1º - Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o Juiz criminal poderá decidir o incidente.
§ 2º - O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro 2 (dois) dias para arrazoar.
§ 3º - Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.
§ 4º - Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o Juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.
§ 5º - Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.
Comentários do Artigo 120
Casuística10
STJ Caput - Processo penal. Bem apreendido e regularizado. Restituição ao proprietário. Depositário fiel. Legalidade. (JuruaDoc. 196.1074.6002.5000)
STJ Caput - Processo penal. Bem apreendido. Ausência de interesse ao processo e dúvidas do direito do requerente. Restituição. Admissibilidade. (JuruaDoc. 200.2180.5907.3430)
STJ Processo penal. Bem apreendido. Instrumentos, produtos diretos e proveitos do crime. Restituição. Impossibilidade. (JuruaDoc. 200.3301.7007.7600)
STJ § 1º - Processo penal. Veículo alienado fiduciariamente. Apreensão. Perdimento. Insurgência do réu. Pedido de restituição. Ilegitimidade. (JuruaDoc. 200.3301.7007.8200)
TJMG Processo penal. Apreensão de veículo. Restituição. Dúvida quanto a propriedade. Matéria que deve ser dirimida na esfera cível. (JuruaDoc. 200.3301.7007.8100)
STF § 5º - Processo penal. Proteção e preservação de bem apreendido. Nomeação de terceiro como depositário fiel. Cabimento. (JuruaDoc. 200.3301.7007.8000)
José Laurindo de Souza Netto
(JuruaDoc. 182.6953.8000.9700)
Restituição. Projeto de Lei 8.045/10. (JuruaDoc. 182.6953.8001.0300)
§ 1º - (JuruaDoc. 182.6953.8000.9800)
§ 2º - (JuruaDoc. 182.6953.8000.9900)
§ 3º - (JuruaDoc. 182.6953.8001.0000)
§ 4º - (JuruaDoc. 182.6953.8001.0100)
§ 5º - (JuruaDoc. 182.6953.8001.0200)