Parte Geral
Título VI - Das Medidas de Segurança
- Medida de segurança para inimputável
- Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (CP, art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
§ 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.
§ 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
§ 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.
Art. 97 - O exílio local consiste na proibição de residir ou permanecer o condenado, durante um ano, pelo menos, na localidade, município ou comarca em que o crime foi praticado.]
Comentários do Artigo 97
Casuística0
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Notas de Doutrina3
Caput - Medidas de segurança: espécies e imposição. (JuruaDoc. 210.9010.9561.6775)
§ 1º - Prazo. Medida de segurança para inimputável. (JuruaDoc. 210.9010.9917.2901)
§ 4º - Conversão do tratamento ambulatorial em internação. (JuruaDoc. 210.9010.9132.6259)
Rogerio Greco
Caput - Medida de segurança e a internação do inimputável. (JuruaDoc. 210.3060.4194.8562)
§ 1º - Prazo de cumprimento da medida de segurança. (JuruaDoc. 210.3060.4238.0821)
Prazo mínimo para realização do exame de cessação de periculosidade. (JuruaDoc. 210.3060.4768.2855)
Realização do exame de cessação da periculosidade antes do término do prazo. (JuruaDoc. 210.3060.4945.3315)
§ 2º - Medida de segurança ao inimputável e a perícia médica. (JuruaDoc. 210.3060.4688.8655)
§ 3º - Desinternação ou liberação condicional. (JuruaDoc. 210.3060.4833.5358)
§ 4º - Reinternação do agente desinternado ou liberado. (JuruaDoc. 210.3060.4917.5844)