Parte Geral
Título V - Das Penas
Capítulo VII - Da Reabilitação
Capítulo VII - DA REABILITAÇÃO(Ir para)
- Reabilitação
- A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.
Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no CP, art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.
Art 93 - São internados em qualquer dos estabelecimentos referidos no CP, art. 88, § 1º, III, segundo pareça ao juiz mais conveniente:
I - durante dois anos, pelo menos, o condenado por crime doloso, se reincidente;
II - durante um ano, pelo menos:
a) o condenado a reclusão por mais de cinco anos;
b) o condenado a pena privativa de liberdade, se o crime se relaciona com a ociosidade, a vadiagem ou a prostituição.]
Comentários do Artigo 93
Casuística0
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Notas de Doutrina1
Caput e parágrafo único - Conceito e efeitos da reabilitação. (JuruaDoc. 210.9010.9684.6721)
Rogerio Greco
Considerações iniciais sobre a reabilitação. (JuruaDoc. 210.3060.4101.2104)