Parte Geral
Título V - Das Penas
Capítulo VI - Dos Efeitos da Condenação
- Sentença penal condenatória. Efeitos.
- São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
II - a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
I - durante três anos, pelo menos, o condenado por crime a que a lei comina pena de reclusão por tempo não inferior, no mínimo, a dez anos, se na sentença foram reconhecidas as condições do parágrafo único do art. 22;
II - durante dois anos, pelo menos, o condenado por crime a que a lei comina pena de reclusão por tempo não inferior, no mínimo, a cinco anos, se na sentença foram reconhecidas as condições do parágrafo único do CP, art. 22;
III - durante um ano, pelo menos, o condenado por crime a que a lei comina pena privativa de liberdade por tempo não inferior, no mínimo, a um ano, se na sentença foram reconhecidas as condições do parágrafo único do CP, art. 22;
IV - durante seis meses, pelo menos, ainda que a pena aplicada seja por tempo menor, o condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido em estado de embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos análogos, se habitual a embriaguez.
Parágrafo único - O condenado por crime a que a lei comina pena privativa de liberdade por tempo inferior, no mínimo, a um ano, se na sentença foram reconhecidas as condições do parágrafo único do CP, art. 22, é internado em casa de custódia e tratamento durante seis meses, pelo menos, ou, se mais conveniente, submetido, por igual prazo, a liberdade vigiada.]
Comentários do Artigo 92
Casuística6
STJ Caput - Efeitos da condenação. Ausência de fundamentação idônea. Pena de perda do cargo público. Inaplicabilidade. (JuruaDoc. 210.3110.9102.2221)
STJ III - Efeitos extrapenais da condenação. Inabilitação para dirigir veículo automotor. Necessidade de fundamentação da medida. (JuruaDoc. 210.3170.9915.5444)
STJ I - Efeitos da condenação. Agravo regimental no recurso especial. Representação. Policial militar. Perda da graduação de praça. Cassação dos proventos da reserva remunerada. Impossibilidade. Ausência de previsão legal específica. Vedação à analogia in malan partem. Hermenêutica. Interpretação analógica in malam partem. CP, art. 92, I. (JuruaDoc. 210.3170.9616.7460)
Notas de Doutrina3
I - Perda de cargo, função pública ou mandato eletivo. (JuruaDoc. 210.9010.9902.8510)
II - Incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela. (JuruaDoc. 210.9010.9814.3273)
III - Inabilitação para dirigir veículo. (JuruaDoc. 210.9010.9762.4689)
Rogerio Greco
Efeitos específicos da condenação. (JuruaDoc. 210.3060.4693.4473)
Efeito específico da condenação: perda do cargo, função pública ou mandato eletivo. (JuruaDoc. 210.3060.4728.2532)
Efeito específico da condenação: declaração de incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela. (JuruaDoc. 210.3060.4162.4345)
Efeito específico da condenação: inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. (JuruaDoc. 210.3060.4563.7760)
Efeitos da sentença penal condenatória pela prática do crime de tortura. (JuruaDoc. 210.3060.4777.8282)
Efeitos da sentença penal condenatória no crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável. (JuruaDoc. 210.3060.4307.7243)
Efeito da sentença penal condenatória: fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal. (JuruaDoc. 210.3060.4579.9792)
Efeitos da sentença penal condenatória em crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. (JuruaDoc. 210.3060.4195.3128)
Efeitos da sentença penal condenatória nos crimes falimentares (Lei 11.101/2005). (JuruaDoc. 210.3060.4147.2628)
Efeitos da sentença penal condenatória em relação a membros do Ministério Público e da Magistratura. (JuruaDoc. 210.3060.4452.9929)
Efeitos da sentença penal condenatória no crime de organização criminosa - Lei 12.850/2013. (JuruaDoc. 210.3060.4162.2173)
Identificação do perfil genético como efeito da condenação. (JuruaDoc. 210.3060.4804.1511)
Proibição de homenagem na denominação de bens públicos como efeito genérico da condenação pela prática de crime de redução a condição análoga à de escravo. (JuruaDoc. 210.3060.4395.2945)