Parte Geral
Título V - Das Penas
Capítulo III - Da Aplicação da Pena
- Agravantes no caso de concurso de pessoas
- A pena será ainda agravada em relação ao agente que:
I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;
II - coage ou induz outrem à execução material do crime;
III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;
IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.
Art. 62 - O livramento somente se concede mediante parecer do Conselho Penitenciário, ouvido o diretor do estabelecimento em que está ou tenha estado o liberando e, se imposta medida de segurança detentiva, após o exame a que se refere o CP, art. 81.]
Comentários do Artigo 62
Casuística0
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Notas de Doutrina2
I - Promoção ou organização de cooperação de crime. (JuruaDoc. 210.9010.9624.0829)
IV - Crime mercenário. (JuruaDoc. 210.9010.9371.5614)
Rogerio Greco
I - Concurso de pessoas e o agravamento da pena do agente que promove, organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes. (JuruaDoc. 210.3030.8654.9602)
II - Concurso de pessoas e o agravamento da pena do agente que coage ou induz outrem à execução material do crime. (JuruaDoc. 210.3030.8387.8321)
III - Concurso de pessoas e o agravamento da pena do agente que instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal. (JuruaDoc. 210.3030.8212.7103)
IV - Concurso de pessoas e o agravamento da pena do agente que executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa. (JuruaDoc. 210.3030.8903.2946)