Parte Geral
Título V - Das Penas
Capítulo II - Da Cominação das Penas
- Pena de multa
- A multa, prevista em cada tipo legal de crime, tem os limites fixados no CP, art. 49 e seus parágrafos deste Código.
Parágrafo único - A multa prevista no parágrafo único do CP, art. 44 e no § 2º do CP, art. 60 deste Código aplica-se independentemente de cominação na parte especial.
Art. 58 - A sentença deve especificar as condições a que fica subordinada a suspensão.]
Comentários do Artigo 58
Autor(es)1
Rogerio Greco
Limites da pena de multa. (JuruaDoc. 210.3030.8536.2884)
Sistema de dias-multa. (JuruaDoc. 210.3030.8538.9864)