Parte Geral
Título V - Das Penas
Capítulo II - Da Cominação das Penas
Art. 57
- A pena de interdição, prevista no inciso III do CP, art. 47 deste Código, aplica-se aos crimes culposos de trânsito.
Art. 57 - A execução da pena privativa da liberdade, não superior a dois anos, pode ser suspensa, por dois a seis anos, desde que: ( Lei 6.416, de 24/05/1977. Nova redação ao caput)
Redação anterior: [Art. 57 - A execução da pena de detenção não superior a dois anos, ou de reclusão, no caso do CP, art. 30, § 3º, pode ser suspensa, por dois a seis anos, desde que:
I - o sentenciado não haja sofrido, no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no parágrafo único do CP, art. 46. ( Lei 6.416, de 24/05/1977. Nova redação ao inc. I).
Redação anterior: [I - o sentenciado não haja sofrido, no Brasil ou no estrangeiro, condenação por outro crime; ou condenação, no Brasil, por motivo de contravenção;]
II - os antecedentes e a personalidade do sentenciado, os motivos e as circunstâncias do crime autorizem a presunção de que não tornará a delinquir.
Penas a que não se estende a suspensão
Parágrafo único. A suspensão não se estende à pena de multa nem à pena acessória.]
Rogerio Greco
Pena restritiva de direitos: suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo. (JuruaDoc. 210.3030.8396.5471)