Parte Geral
Título V - Das Penas
Capítulo I - Das Espécies de Pena
Seção I - Das Penas Privativas de Liberdade
- Regime especial
- As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Capítulo.
Art. 37 - Em caso de insolvência, a multa, imposta cumulativamente com pena privativa de liberdade, é cobrada mediante desconto de quarta parte da remuneração do condenado (CP, art. 29, § 1º).
Desconto em vencimento ou em salário
§ 1º - Se o condenado cumpre a pena privativa de liberdade ou obtêm livramento condicional, sem haver resgatado a multa, faz-se a cobrança mediante desconto em seu vencimento ou salário.
§ 2º - Aplica-se também o disposto no parágrafo anterior, se concedida a suspensão condicional da pena privativa de liberdade, ou imposta exclusivamente a pena de multa.
Limite do desconto
§ 3º - O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis à manutenção do condenado e de sua família (CP, art. 39).]
Comentários do Artigo 37
Casuística0
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Notas de Doutrina2
Mulheres e regime especial de cumprimento de pena. (JuruaDoc. 210.4131.1330.7601)
Regime especial de cumprimento de pena. Mulheres condenadas. (JuruaDoc. 210.4131.1408.6662)
Rogerio Greco
Regime especial ao cumprimento da pena. (JuruaDoc. 210.3010.8752.5194)