Parte Especial
Título XI - Dos Crimes contra a Administração Pública
Capítulo III - Dos Crimes contra a Administração da Justiça
Art. 350
- (Revogado pela Lei 13.869, de 05/09/2019, art. 44. Vigência em 03/01/2020)
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre o funcionário que:
I - ilegalmente recebe e recolhe alguém a prisão, ou a estabelecimento destinado a execução de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança;
II - prolonga a execução de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de executar imediatamente a ordem de liberdade;
III - submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
IV - efetua, com abuso de poder, qualquer diligência.]
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