Capítulo III - Dos Juizados Especiais Criminais
Seção VI - Disposições Finais
- Suspensão do processo
- Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (CP, art. 77 do Código Penal).
§ 1º - Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II - proibição de freqüentar determinados lugares;
III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
§ 2º - O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
§ 3º - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
§ 4º - A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
§ 5º - Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
§ 6º - Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
§ 7º - Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.
Comentários do Artigo 89
Casuística20
STF Caput - Súmula 723/STF - Juizado especial criminal. Crime continuado. Limite da soma da pena superior a um ano. Suspensão condicional do processo. Inadmissível. (JuruaDoc. 201.0190.4721.0122)
Enunciado Criminal 128/FONAJE - Contravenção penal. Prazo para suspensão condicional do processo (JuruaDoc. 200.5280.7726.6744)
STF Juizado especial. Suspensão condicional do processo. Inexistência de manifestação do Ministério Público. Nulidade. Natureza. (JuruaDoc. 210.6220.5508.9611)
STF Crime militar. Conflito de leis penais no tempo. Deserção. Suspensão condicional do processo. Inaplicabilidade. (JuruaDoc. 210.2120.6172.2885)
STJ Procedência parcial da pretensão. Suspensão condicional do processo. Possibilidade (JuruaDoc. 200.9290.5186.7931)
TJRJ Juizado especial criminal. Crime militar. Suspensão condicional do processo. Impossibilidade. Precedentes. (JuruaDoc. 210.2120.6665.5145)
Notas de Doutrina25
Caput - Conceito de «suspensão condicional do processo». (JuruaDoc. 200.8210.3714.3125)
Infrações penais ambientais passíveis de suspensão condicional do processo. (JuruaDoc. 200.8200.5465.1556)
Conceito de «suspensão do processo». (JuruaDoc. 200.8200.5137.3842)
Natureza jurídica da suspensão condicional do processo. (JuruaDoc. 200.8200.5621.5876)
Fundamentos da suspensão condicional do processo. (JuruaDoc. 200.8200.5213.6621)
Finalidades da suspensão do processo. (JuruaDoc. 200.8200.5795.1536)
Suspensão condicional do processo na ação penal pública. (JuruaDoc. 200.8200.5143.4616)
Suspensão condicional do processo na ação penal privada. (JuruaDoc. 200.8200.5719.8162)
Momento para a proposta da suspensão condicional do processo. (JuruaDoc. 200.8200.5161.1342)
Requisitos para admissibilidade da suspensão condicional do processo. (JuruaDoc. 200.8200.5734.5883)
§ 1º - Controle jurisdicional na suspensão condicional do processo. (JuruaDoc. 200.8200.5624.9311)
Suspensão condicional do processo: ato personalíssimo. (JuruaDoc. 200.8200.5388.4580)
Aceitação da proposta de suspensão condicional do processo por um dos corréus. (JuruaDoc. 200.8200.5124.5706)
Aceitação voluntária da proposta de suspensão condicional do processo. (JuruaDoc. 200.8200.5790.8883)
Aceitação da suspensão condicional do processo: ato absoluto. (JuruaDoc. 200.8200.5545.2142)
Aceitação da suspensão condicional do processo: ato formal. (JuruaDoc. 200.8200.5874.7623)
Aceitação da suspensão condicional do processo: ato vinculante. (JuruaDoc. 200.8200.5291.5646)
Período de prova. (JuruaDoc. 200.8200.5379.4842)
§ 1º, I - Reparação dos danos causados à vítima. (JuruaDoc. 200.8200.5991.5977)
§ 3º - Revogação da suspensão: causas obrigatórias. (JuruaDoc. 200.8200.5699.8215)
§ 4º - Revogação da suspensão: causas facultativas. (JuruaDoc. 200.8200.5934.1953)
§ 5º - Declaração de extinção da punibilidade. (JuruaDoc. 200.8200.5600.6433)
§ 6º - Efeitos da decisão que suspende o processo. (JuruaDoc. 200.8200.5648.3840)
§§ 1º e 2º - Condições da suspensão do processo. (JuruaDoc. 200.8200.5718.0942)
§§ 1º e 7º - Aceitação da proposta de suspensão condicional do processo. (JuruaDoc. 200.8200.5287.6560)
Paulo Fernando Pinheiro
Caput - Período de prova na suspensão condicional da pena. (JuruaDoc. 201.2170.8427.6879)
Transação penal como faculdade do Ministério Público e direito subjetivo do acusado. (JuruaDoc. 201.2170.8628.9344)
Natureza da suspensão condicional do processo como direito subjetivo do acusado. (JuruaDoc. 201.2170.8846.9466)
Requisitos de admissibilidade da suspensão condicional do processo. (JuruaDoc. 201.2170.8567.3575)
Requisitos de admissibilidade da suspensão condicional do processo: infrações penais com pena mínima igual ou inferior a um ano. (JuruaDoc. 201.2170.8548.6796)
Requisitos de admissibilidade da suspensão condicional do processo: acusado não deve estar sendo processado ou não ter sido condenado por outro crime. (JuruaDoc. 201.2170.8803.1238)
Requisitos de admissibilidade da suspensão condicional do processo: presença dos demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena. (JuruaDoc. 201.2170.8776.5262)
Possibilidade ou não do oferecimento de nova proposta de suspensão condicional no prazo de cinco anos. (JuruaDoc. 201.2170.8419.0365)
§ 1º e § 7º - Aceite da proposta de suspensão do processo e as condições para o período de prova. (JuruaDoc. 201.2170.8973.4848)
§ 1º - Condição para suspensão do processo: reparação do dano. (JuruaDoc. 201.2170.8486.0569)
§ 2º - Outras condições a que fica subordinada a suspensão. (JuruaDoc. 201.2170.8730.0904)
§ 3º - Revogação obrigatória da suspensão condicional do processo em caso superveniente de outro processo judicial. (JuruaDoc. 201.2170.8621.8646)
§ 4º - Revogação facultativa: acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta. (JuruaDoc. 201.2170.8554.8255)
§ 5º - Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade. (JuruaDoc. 201.2170.8630.9780)
§ 6º - Ausência de prescrição durante o prazo de suspensão do processo. (JuruaDoc. 201.2170.8595.7947)