Parte Especial
Título II - Dos Crimes contra o Patrimônio
Capítulo IV - Do Dano
- Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico
- Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Comentários do Artigo 165
Autor(es)1
Rogerio Greco
Crime de dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico. (JuruaDoc. 210.3250.7431.2673)
Classificação doutrinária do crime de dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico. (JuruaDoc. 210.3250.7124.3263)
Objeto material e bem juridicamente protegido no crime de dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico. (JuruaDoc. 210.3250.7140.3809)
Sujeito ativo e sujeito passivo do crime de dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico. (JuruaDoc. 210.3250.7846.5880)
Consumação e tentativa do crime de dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico. (JuruaDoc. 210.3250.7691.6258)
Elemento subjetivo do crime de dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico. (JuruaDoc. 210.3250.7144.6508)
Modalidades comissiva e omissiva do crime de dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico. (JuruaDoc. 210.3250.7990.6898)
Pena, ação penal, competência para julgamento, transação penal e suspensão condicional do processo no crime de dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico. (JuruaDoc. 210.3250.7605.1391)
Crime de dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico e o conhecimento de que o bem foi protegido legal, administrativa ou judicialmente. (JuruaDoc. 210.3250.7353.3368)