Parte Geral
Título VIII - Da Extinção da Punibilidade
- Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível
- No caso do CP, art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:
I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;
II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.
Art. 112 - No caso do CP, art. 110, a prescrição começa a correr:
a) do dia em que passa em julgado a sentença condenatória ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;
b) do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.]
Comentários do Artigo 112
Casuística9
STJ Caput - Suspensão condicional da pena. Sursis. Livramento condicional. Revogação automática. Prorrogação e prescrição. (JuruaDoc. 210.2120.1973.9804)
STJ Prescrição da pretensão executória. Marco inicial. Trânsito em julgado para a acusação. Agravo improvido. (JuruaDoc. 210.5070.3746.0562)
Notas de Doutrina1
I - Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível. (JuruaDoc. 210.9010.9610.2747)
Rogerio Greco
Caput - Natureza jurídica do termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível. (JuruaDoc. 210.3060.4312.0973)
I - Prazo prescricional em caso de revogação do sursis ou do livramento condicional. (JuruaDoc. 210.3060.4307.3238)
II - Termo inicial da prescrição em caso de interrupção da execução da pena. (JuruaDoc. 210.3060.4108.9607)