Parte Geral
Título VII - Da Ação Penal
Art. 106
- O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:
I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;
II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;
III - se o querelado o recusa, não produz efeito.
§ 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.
§ 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.
Art. 106 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.
Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompativel com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.]
Rogerio Greco
Hipóteses do perdão do ofendido. (JuruaDoc. 210.3060.4760.4574)
Perdão do ofendido e a extinção da punibilidade. (JuruaDoc. 210.3060.4856.7615)
Acordo de não persecução penal. (JuruaDoc. 210.3060.4624.6281)