Parte Geral
Título VII - Da Ação Penal
- Decadência do direito de queixa ou de representação
- Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do CP, art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
Art. 103 - Quando a lei considera como elementos constitutivos ou circunstâncias agravantes de um crime fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe a ação pública em relação àquele, desde que em relação a qualquer destes se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.]
Comentários do Artigo 103
Autor(es)1
Rogerio Greco
Decadência do direito de queixa ou de representação. (JuruaDoc. 210.3060.4579.6878)
Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento e perda do direito de queixa ou de representação. (JuruaDoc. 210.3060.4117.7376)
Início da contagem do prazo decadencial. (JuruaDoc. 210.3060.4654.2884)