Parte Geral
Título VII - Da Ação Penal
Título VII - DA AÇÃO PENAL(Ir para)
- Ação pública e de iniciativa privada
- A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
§ 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.
§ 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.
§ 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.
§ 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 100 - O juiz, embora não apurada a autoria, deve ordenar o confisco dos instrumentos e produtos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitue fato ilícito.]
Comentários do Artigo 100
Casuística9
STJ Caput - Perempção. Ação penal pública. Inaplicabilidade do instituto. (JuruaDoc. 210.2120.1912.9681)
STJ Representação. Violência doméstica. Ameaça. Disparos de arma de fogo. Vias de fato. Trancamento. Retratação da representação perante o juízo. Ausência de condição de procedibilidade em relação ao delito de ameaça. Dispensabilidade da representação em relação aos demais ilícitos. Ação penal pública incondicionada. (JuruaDoc. 210.2120.1308.0820)
STJ Processual penal. Arquivamento do inquérito policial. Superveniência de nova prova. Possibilidade de oferecimento da denúncia. (JuruaDoc. 210.2120.1484.3120)
STJ Ação penal pública. Princípios da obrigatoriedade e da divisibilidade do processo. Relevância. (JuruaDoc. 210.3180.9885.8760)
STJ § 2º - Queixa. Crime de calúnia contra os mortos. Legitimidade do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. (JuruaDoc. 210.3180.9885.5805)
STJ Queixa crime. Procuração irregular. Ordem concedida. (JuruaDoc. 210.3180.9800.0561)
Notas de Doutrina4
Caput - Ação penal pública incondicionada. (JuruaDoc. 210.9010.9579.3397)
§ 1º - Ação penal pública condicionada à representação. (JuruaDoc. 210.9010.9649.1315)
Ação penal pública condicionada à requisição. (JuruaDoc. 210.9010.9150.9459)
§ 2º - Ação penal privada exclusiva. (JuruaDoc. 210.9010.9856.9734)
Rogerio Greco
Caput - Conceito de ação. (JuruaDoc. 210.3060.4520.6858)
Condições da ação penal. (JuruaDoc. 210.3060.4583.3890)
Rejeição da denúncia ou queixa. (JuruaDoc. 210.3060.4877.6189)
Espécies de ação penal. (JuruaDoc. 210.3060.4888.5317)
Iniciativa nas ações penais. (JuruaDoc. 210.3060.4328.0438)
§ 1º - Espécies de ação de iniciativa pública. (JuruaDoc. 210.3060.4766.6917)
Princípios informadores da ação penal de iniciativa pública. (JuruaDoc. 210.3060.4794.6165)
Representação criminal ou requisição do Ministro da Justiça. (JuruaDoc. 210.3060.4406.7531)
Lei Maria da Penha e a necessidade de representação da vítima para a ação penal. (JuruaDoc. 210.3060.4769.0390)
§ 2º - Espécies de ação penal de iniciativa privada. (JuruaDoc. 210.3060.4605.7119)
Princípios informadores da ação penal de iniciativa privada. (JuruaDoc. 210.3060.4862.8943)
§ 3º - Ação penal de iniciativa privada subsidiária da pública. (JuruaDoc. 210.3060.4492.5813)
§ 4º - Titularidade da ação penal privada em caso de morte do ofendido ou declaração de ausência. (JuruaDoc. 210.3060.4691.0564)