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Art. 27
- As penalidades decorrentes das infrações de que tratam os arts. 23, 24 e 26 deste Decreto-lei serão aplicadas por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e formalizadas por meio de auto de infração acompanhado de termo de apreensão e, se for o caso, de termo de guarda, o qual deverá estar instruído com os termos, os depoimentos, os laudos e os demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito. [[Decreto-lei 1.455/1976, art. 23. Decreto-lei 1.455/1976, art. 24. Decreto-lei 1.455/1976, art. 26.]]
§ 1º - (Revogado pelo Lei 14.651, de 23/08/2023, art. 5º).
§ 2º - (Revogado pelo Lei 14.651, de 23/08/2023, art. 5º).
§ 3º - (Revogado pelo Lei 14.651, de 23/08/2023, art. 5º).
§ 4º - (Revogado pelo Lei 14.651, de 23/08/2023, art. 5º).
§ 5º - As infrações mencionadas nos incisos II e III do art. 23 deste Decreto-Lei, quando referentes a mercadorias de valor inferior a US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América), e no inciso IX do art. 105 do Decreto-lei 37, de 18/11/1966, serão apuradas em procedimento simplificado, no qual: [[Decreto-lei 37/1966, art. 105. Decreto-lei 1.455/1976, art. 23.]]
I - as mercadorias serão relacionadas pela unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o local de depósito, devendo a relação ser afixada em edital na referida unidade por 20 (vinte) dias; e
II - decorrido o prazo a que se refere o inciso I:
a) sem manifestação por parte de qualquer interessado, serão declaradas abandonadas e estarão disponíveis para destinação, dispensada a formalidade a que se refere o caput, observado o disposto nos arts. 28 a 30 deste Decreto-Lei; ou [[Decreto-lei 1.455/1976, art. 28. Decreto-lei 1.455/1976, art. 29. Decreto-lei 1.455/1976, art. 30.]]
b) com manifestação contrária de interessado, será adotado o procedimento previsto nos arts. 27-A a 27-F deste Decreto-lei.[[Decreto-lei 1.455/1976, art. 27-A. Decreto-lei 1.455/1976, art. 27-B. Decreto-lei 1.455/1976, art. 27-C. Decreto-lei 1.455/1976, art. 27-D. Decreto-lei 1.455/1976, art. 27-E. Decreto-lei 1.455/1976, art. 27-F.]]
§ 6º - O Ministro de Estado da Fazenda poderá complementar a disciplina do disposto no § 5º, bem como aumentar em até 2 (duas) vezes o limite nele estabelecido.
§ 7º - O disposto nos §§ 5º e 6º não se aplica na hipótese de mercadorias de importação proibida.
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