Decreto-lei 1.455, de 07/04/1976 (D.O. 08/04/1976)
Artigo28
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- Compete ao Ministro de Estado da Fazenda autorizar a destinação de mercadorias abandonadas, entregues à Fazenda Nacional ou objeto de pena de perdimento.
Redação anterior (original): [Art. 28 - Compete ao Ministro da Fazenda autorizar a alienação ou destinação das mercadorias objeto da pena de perdimento.]
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