Art. 27-C
- Apresentada a impugnação na forma prevista no art. 27-A deste Decreto-lei, o processo será encaminhado para julgamento em primeira instância. [[Decreto-lei 1.455/1976, art. 27-A.]]
§ 1º - Se o autuado não apresentar impugnação no prazo previsto no art. 27-A deste Decreto-lei, será considerado revel. [[Decreto-lei 1.455/1976, art. 27-A.]]
§ 2º - A destinação da mercadoria ou do veículo de que trata o art. 28 deste Decreto-lei poderá ser autorizada após a declaração de revelia ou após a decisão administrativa de primeira instância desfavorável ao autuado, exceto nas hipóteses previstas no inciso II do § 1º do art. 29 deste Decreto-lei.] [[Decreto-lei 1.455/1976, art. 28. Decreto-lei 1.455/1976, art. 29.]]
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