Art. 27-D
- Na hipótese de decisão de primeira instância desfavorável ao autuado, caberá interposição de recurso à segunda instância no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da ciência do autuado, sem prejuízo da destinação de mercadoria ou veículo de que trata o art. 28 deste Decreto-lei. [[Decreto-lei 1.455/1976, art. 28.]]
Parágrafo único - São definitivas as decisões:
I - de primeira instância, quando decorrido o prazo previsto no caput sem que haja interposição de recurso; e
II - de segunda instância.
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