Título V - Da Execução das Penas em Espécie
Capítulo I - Das Penas Privativas de Liberdade
Seção II - Dos Regimes
Art. 118
- A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111). [[Lei 7.210/1984, art. 111.]]
§ 1º - O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.
§ 2º - Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.
Comentários do Artigo 118
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Notas de Doutrina2
caput - Livramento condicional e progressão de regime (JuruaDoc. 190.6111.2351.7408)
II - A progressão depois das penas unificadas. (JuruaDoc. 190.6110.1859.4287)
César Dario Mariano Da Silva
118.1 Regressão (JuruaDoc. 193.2535.5002.7400)
118.2 Regressão e regime aberto (JuruaDoc. 193.2535.5002.7500)
118.3 Oitiva (JuruaDoc. 193.2535.5002.7600)
118.4 Sustação cautelar de regime (JuruaDoc. 193.2535.5002.7700)