Título V - Da Execução das Penas em Espécie
Capítulo I - Das Penas Privativas de Liberdade
Seção II - Dos Regimes
Art. 111
- Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
Parágrafo único - Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.
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Notas de Doutrina1
caput - Prisão provisória, detração penal e a fixação do regime inicial de cumprimento da pena (JuruaDoc. 193.2104.5001.2900)
César Dario Mariano da Silva
111.1 Fixação do regime pela soma das penas (JuruaDoc. 193.2535.5002.5600)
111.2 Fixação do regime pela unificação das penas (JuruaDoc. 193.2535.5002.5700)
111.3 Unificação pelo limite das penas (JuruaDoc. 193.2535.5002.5800)
111.4 Detração (JuruaDoc. 193.2535.5002.5900)