Carregando…
Biblioteca

Comentários, casuísticas e doutrina

Deficiência auditiva e a Língua Brasileira de Sinais ou equivalente.
Comentário J. E. Carreira Alvim

CPC/2015, art. 162, III - Deficiência auditiva e a Língua Brasileira de Sinais ou equivalente. (JuruaDoc. 181.2183.7001.1000)

Cumpre, ainda, ao juiz, nos termos do inciso III do art. 162, nomear intérprete ou tradutor para re...()

Comentários ao Código de Processo Civil - SuperCPC/JuruáDocs
Renê Hellman

Comentários:

Conceito de «intérprete». - (JuruaDoc. 181.2183.7001.0600)

Nomeação de intérprete ou tradutor. - (JuruaDoc. 181.2183.7001.0700)

Tradução de documento redigido em língua estrangeira. - (JuruaDoc. 181.2183.7001.0800)

Conceito de «versão». - (JuruaDoc. 181.2183.7001.0900)

Deficiência auditiva e a Língua Brasileira de Sinais ou equivalente. - (JuruaDoc. 181.2183.7001.1000)

Hipóteses de designação do intérprete ou tradutor. - (JuruaDoc. 190.4300.1718.7447)

Intérprete e tradutor. - (JuruaDoc. 201.0730.5005.0500)