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Sancionada a Lei que altera o Código Penal para criminalizar a adulteração de chassi de veículo não categorizado como automotor
Direito Penal Trânsito

Publicado em 27/04/2023 07:56:37

Foi sancionada a Lei que estende o enquadramento do crime de quem adultera chassi ou outro sinal identificador de veículo para alterações realizadas em veículo não categorizado como automotor, a exemplo dos reboques. A norma também estende as penas ao receptador do veículo para quem armazenar aparelho de adulteração, e aumenta as penas se o crime for feito para fins comerciais ou industriais.

A penalidade se estende a quem promover adulteração em veículos elétricos ou híbridos.

A nova Lei prevê a aplicação do tipo penal ao funcionário público que contribui para o licenciamento ou o registro de veículo remarcado ou adulterado; àquele que também pratica a conduta de aquisição, transporte ou guarda de maquinismo, dos aparelhos que são usados, ou de instrumentos especialmente destinados à falsificação e à adulteração; e ao receptador de veículo automotor, reboque semirreboque e suas combinações.

A classificação como crime vale também para a supressão de chassi ou sinal identificador.

Incorrer nas mesmas penas aquele que adquire, transporta ou guarda maquinismo, aparelho, instrumento ou objeto especialmente destinado a essas falsificações ou adulterações, e também ao receptador do veículo. Nesses casos, se for para atividade comercial ou industrial, haverá qualificação do crime, e as penas serão de prisão de 4 a 8 anos e multa.

Esta notícia refere-se à Lei 14.562/2023

Fonte: Diário Oficial da União