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Impenhorabilidade do bem de família pode ser reconhecida ainda que o imóvel tenha sido adquirido no curso da demanda executiva, decide STJ
Direito Processual Civil Impenhorabilidade

Publicado em 25/04/2023 08:31:24

O STJ, em decisão da 4ª Turma, entendeu que "A aquisição de imóvel para moradia permanente da família, independentemente da pendência de ação executiva, sem que tenha havido alienação ou oneração de outros bens, não implica fraude à execução. O benefício da impenhorabilidade aos bens de família pode ser concedido ainda que o imóvel tenha sido adquirido no curso da demanda executiva, salvo na hipótese do art. 4° da Lei 8.009/1990".

Com este entendimento, a Corte confirmou decisão de Tribunal Justiça que, em sintonia com a jurisprudência do STJ, reconheceu a impenhorabilidade do bem de família, rechaçando a alegação do credor de incidência da exceção prevista no art. 4º, caput, da Lei 8.009/1990, pelo fato de o bem ter sido adquirido pela devedora no curso da demanda executiva.

O Relator do recurso no STJ, lembrou ainda que a regra de impenhorabilidade do bem de família trazida pela Lei 8.009/1990 deve ser examinada à luz do princípio da boa-fé objetiva, que, além de incidir em todas as relações jurídicas, constitui diretriz interpretativa para as normas do sistema jurídico pátrio. Nesse contexto, não caracterizada fraude à execução no presente caso, não há como alterar o acórdão recorrido, que não reconheceu evidente abuso de direito ou má-fé.

Precedente citado: REsp 573.018.

Esta notícia refere-se AgInt nos EDcl no Ag. em REsp 2.182.745.

Fonte: STJ