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Impenhorabilidade de bem de família não prevalece se os únicos sócios do bem não comprovam que o benefício não reverteu em favor da entidade familiar
Direito Processual Civil Impenhorabilidade

Publicado em 03/04/2023 09:21:06

O STJ, em decisão da 4ª Turma, entendeu que a impenhorabilidade de bem de família dado em garantia de dívida de terceiro somente prevalece se o benefício do contrato não reverteu em favor dos titulares do bem, presumindo que houve benefício para a entidade familiar quando os únicos sócios da empresa devedora também são os titulares do bem.

Com a decisão a Corte concluiu pela possibilidade de penhora do bem, ressaltando que é do devedor o ônus da prova de que não auferiu o benefício em questão.

A relatora do recurso no STJ, Min. Maria Isabel Gallotti, indicou jurisprudência pacífica do Tribunal que rechaça a alegação de impenhorabilidade do bem dado voluntariamente em garantia de contrato com cláusula de alienação fiduciária.

Ainda, segundo precedente citado, o STJ sedimentou entendimento que no seguinte sentido: a) o bem de família é impenhorável, quando for dado em garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica devedora, cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se reverteu à entidade familiar; e b) o bem de família é penhorável, quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado, sendo ônus dos proprietários a demonstração de que a família não se beneficiou dos valores auferidos.

Precedentes citados: EAREsp 848.498 e AgInt no AREsp 1.357.805.

Esta notícia refere-se ao AgInt no AREsp 2.052.640.

Fonte: STJ