STJ entende que vício em título protestado não impede falência se demais títulos alcançam valor mínimo legal
Direito Processual Civil Direito Empresarial
A 4ª Turma do STJ manteve a decretação da falência de uma empresa por entender que a medida pode ser adotada mesmo que existam títulos protestados com vício ou nulidade, contanto que o valor total dos demais títulos válidos ultrapasse o limite previsto na Lei 11.101/2005, art. 94, I.
O colegiado confirmou que o procedimento ocorreu de forma regular e que a insolvência da empresa recorrente foi presumida com base no regime de impontualidade – situação na qual se exige apenas que o devedor não pague, sem motivo relevante e no prazo previsto, obrigações em títulos protestados cuja soma ultrapasse 40 salários mínimos na data do pedido de falência.
De acordo com o relator, Min. Antonio Carlos Ferreira, a legislação prevê as hipóteses em que a insolvência do devedor é presumida, e uma delas é a falta de pagamento de dívidas no valor acima de 40 salários mínimos. Ao estabelecer um valor que autoriza a decretação da quebra, a lei define em que casos a falência se torna um recurso desproporcional e quando ela é justificada.
O Magistrado ainda lembrou que em relação à irregularidade apontada em uma das duplicatas, existem outras levadas a protesto, as quais, somadas, ultrapassam a quantia de 40 salários mínimos. Ele alertou que a lei não exige que a obrigação seja demonstrada por meio de um único título.
Esta notícia refere-se ao REsp 2.028.234.
Fonte: STJ