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Honorários em ações previdenciárias continuam sendo regulados pela Súmula 111/STJ, mesmo após a vigência do CPC/2015
Advogado Direito Processual Civil

Publicado em 16/03/2023 09:01:34

A 1ª Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou Tese (1105) que define que continua valendo o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015.

O Min. Sérgio Kukina, relator do recurso repetitivo, apontou que, nos termos do CPC/2015, art. 85, § 4º, II, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual da verba honorária somente ocorrerá após liquidado o julgado condenatório.

Assim, segundo o magistrado, tal dispositivo não determina a base de cálculo para a incidência da verba advocatícia, limitando-se a postergar a definição de seu percentual (conforme as faixas econômicas dispostas no § 3º do mesmo art. 85) para depois de apurado o valor da dívida em procedimento de liquidação.

O relator destacou que o objetivo da Súmula 111/STJ, com a modificação que recebeu em 2006, é desestimular o indevido prolongamento da demanda, possibilitando que o segurado demandante logo receba as prestações judicialmente reconhecidas em seu favor.

Esta notícia refere-se ao REsp 1.880.529, j. em 09/03/2023, pendente de publicação (Tema 1.105/STJ).

Fonte: STJ