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Breve síntese sobre a vigência da LGPD e o PL 1179/2020
Direito Processual Civil Direito Constitucional Direito Digital

Publicado em 20/05/2020 22:16:44

A Lei 13.709/2018 conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) foi sancionada em agosto de 2018, com vacatio legis de 18 meses (fevereiro de 2020).

Contudo, foi editada Medida Provisório 869/2018, em dezembro de 2018, alterando a vacatio legis para 24 meses (agosto/2020). A MP foi convertida em Lei, sendo sancionada em julho de 2019, a Lei 13.853/2019, a qual confirma a criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD, além de acolher a MP 869/2019, prorrogou a vacatio legis para 24 meses (agosto/2020).

Em abril de 2020, foi editada Medida Provisória 959/2020 que prorrogou a vacatio legis para 03 de maio de 2021. Diante de tal realidade a vigência da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) está, TEMPORARIAMENTE, prorrogada até maio de 2021.

Destaca-se o “temporariamente”, pois para que a medida provisória continue tendo eficácia é preciso sua conversão em lei pelo Congresso Nacional, dentro do prazo de 120 dias, conforme disposto na CF/88, art. 62, §3º.

O Congresso Nacional pode acolher, rejeitar ou modificar a Medida Provisória. (i) Acolhida a MP 959/2020, a vigência será 03 de maio de 2021; (ii) rejeitada, retoma-se o prazo da Lei 13.853/2019, anterior à MP, tendo-se agosto de 2020 como data de vigência; (iii) Com modificações, dependerá do conteúdo.

Ocorre que nesse conturbado ínterim tivemos o Projeto de Lei 1.179/2020, que institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de direito privado em virtude da pandemia da Covid-19; e altera a Lei 13.709/ 2018. O PL já foi aprovado no Congresso em plenário do Senado na última terça-feira (19/05), e segue para sanção do Presidente da República, que terá o prazo de 15 dias úteis para análise, o silêncio importará sanção.

O texto enviado para Casa Civil da Presidência da República prevê a alteração no art. 65 da LGPD, no sentido de estabelecer os seguintes prazos para a vacatio legis: dia 1º de agosto de 2021, para a entrada em vigor dos arts. 52 a 54, que tratam das sanções administrativas aplicáveis por infrações no tratamento dos dados.

Diante desse cenário podemos ter a vigência da LGPD em agosto de 2020, caso a Medida Provisória 959/2020 não seja convertida em lei ou se convertida a vigência passa a ser em maio de 2021, com a exceção das sanções administrativas, se o PL 1179/2020 for sancionado.