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Viúva de ex-combatente que passa a conviver em união estável não pode manter pensão especial
Direito Militar Direito Previdenciário

Publicado em 20/05/2020 11:44:50

Para a 1ª Turma do STJ, a definição do art. 2º, V, da Lei 8.059/1990 também deve ser aplicada ao caso de viúva de militar que passou a conviver em união estável após a morte do marido, já que essa situação é equiparável ao casamento.

De acordo com a lei, viúva é a mulher que era casada com o ex-combatente falecido e que não voltou a se casar.

Com base nesse entendimento, o colegiado reformou acórdão do TRF da 4ª Região que permitiu à viúva receber a pensão especial de ex-combatente da Segunda Guerra, mesmo após o início de um novo relacionamento, em união estável.

Segundo o processo, a mulher, de 49 anos, casou-se com um ex-combatente de 89 anos, segundo-tenente das Forças Armadas, que faleceu poucos meses depois, e passou a receber pensão especial por morte. Por ter sido casada anteriormente, a mulher também recebia pensão estatutária do ex-marido.

No recurso apresentado ao STJ, a União alegou que a mulher não faz jus à pensão especial relacionada ao casamento com o ex-combatente, pois há vedação expressa na lei acerca do recebimento do benefício caso a viúva volte a se casar.

O relator do caso, Min. GURGEL DE FARIA, explicou que o STJ, em consonância com o texto constitucional, reconhece a união estável como entidade familiar, sem discriminação alguma dos companheiros em relação aos cônjuges, ainda que a expressa previsão legal só assegure o benefício à ex-esposa.

O Ministro esclareceu que a Lei 8.059/1990, ao dispor sobre a pensão especial devida aos ex-combatentes e a seus dependentes, considera «viúva a mulher com quem o ex-combatente estava casado quando falecera, e que não voltou a casar-se». Para Gurgel, a restrição do dispositivo alcança a viúva de militar que passou a conviver em união estável após a morte do beneficiário, mesmo sem contrair novas núpcias, porque foi constituída instituição familiar equiparável ao casamento. Segundo o relator, o fato de a lei omitir a condição de companheira não impede que tal status venha a ser considerado para afastar o direito postulado.

Esta notícia refere-se ao REsp. 1.386.713.