STF fixa Tese que dispõe sobre a eficácia de decisões definitivas em questões tributárias
Direito Constitucional Direito Tributário
Para o STF, os efeitos de uma decisão definitiva sobre tributos recolhidos de forma continuada perde seus efeitos no momento em que a Corte se pronunciar em sentido contrário. A decisão, tomada por maioria de votos, definiu que a perda de efeitos é imediata, sem a necessidade de ação rescisória.
Também por maioria de votos, o colegiado considerou que, como a situação é semelhante à criação de novo tributo, deve ser observada a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou, no caso das contribuições para a seguridade social, a anterioridade de 90 dias.
Em relação ao marco temporal, prevaleceu o entendimento do Ministro Luís Roberto Barroso de que, a partir da fixação da posição do STF em ação direta de inconstitucionalidade ou em recurso extraordinário com repercussão geral, cessam os efeitos da decisão anterior.
Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral:
- 1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.
- 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.
Esta notícia refere-se aos RE 949.297 (Tema 881/STF) e RE 955.227 (Tema 885/STF), j. em 08/02/2023, pendente de publicação.
Fonte: STF