Carregando…

Deferido benefício assistencial (BPC) a idosa que já recebe bolsa família
Direito Previdenciário Assistência Social

Publicado em 15/05/2020 11:06:04

A 7ª Turma do TRF da 3ª Região confirmou sentença que concedeu o Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC), no valor de um salário mínimo mensal, a uma idosa beneficiária do Programa Bolsa Família.

Para o Des. Fed. PAULO DOMINGUES, relator do caso, ficou comprovada nos autos a hipossuficiência econômica da autora. Segundo laudo de perícia social, a renda de sua família é composta por valores variáveis com a revenda de verduras por seu companheiro, que não chegam a um salário mínimo; e por R$ 330,00, provenientes dos programas Bolsa Família e Renda Cidadã.

O laudo apontou, ainda, que, embora o valor das rendas impedisse objetivamente a concessão do benefício, o quadro de saúde da autora vem ocasionando «dificuldades em atender suas necessidades básicas». A perícia concluiu que a concessão do benefício assistencial seria necessária para que a idosa pudesse viver com dignidade.

Ao analisar o caso no TRF3, o relator explicou que o BPC é devido ao portador de deficiência ou ao idoso com 65 anos ou mais, sem meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

Afirmou ainda que, em relação ao requisito da miserabilidade, a Lei 8.742/1993, art. 20, § 3º, considera renda mensal per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo. No entanto, ele ponderou que o STF concluiu, no julgamento da ADI 1.232-1/DF, que essa não é a única forma de se aferir a situação econômica da família do idoso ou do portador de deficiência.

Segundo o relator, «é necessário reconhecer que o quadro de pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa idosa ou com deficiência, é através da própria natureza de seus males, de seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades».

Assim, considerando ser notória a vulnerabilidade socioeconômica do casal já idoso e adoentado, com rendimento incerto e variável, a 7ª Turma, por unanimidade, acompanhou o relator e confirmou a concessão do benefício.

Esta notícia refere-se ao Proc. 5001414-06.2017.4.03.9999