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Contrato de troca ou permuta não se equipara a de compra e venda na esfera tributária, decide Tribunal
Direito Empresarial Direito Tributário

Publicado em 30/01/2023 09:12:31

O TRF 1ª Região, seguindo entendimento do STJ, entendeu que o contrato de troca ou permuta não deverá ser equiparado na esfera tributária ao contrato de compra e venda, pois não haverá, na maioria das vezes, auferimento de receita, faturamento ou lucro na troca. Com a decisão o Tribunal anulou o auto de infração da Fazenda Nacional que havia sido lavrado em desfavor do autor do recurso protocolado na Corte. De acordo com os autos, após incorporar a participação societária de diversas empresas para que ficassem concentradas em uma só, as participações de outros sócios foram também incorporadas a esta nova empresa, cabendo ao autor do processo, um dos sócios, um pequeno percentual destas participações em forma de ações.

No caso concreto, o apelante decidiu pelo valor original das ações que recebeu, sem ganho patrimonial. Segundo o relator, a incorporação das ações por ele não implicou em recebimento de valores em dinheiro, não havendo ganho de capital até mesmo porque havia uma cláusula expressa que impedia a venda das referidas ações naquele momento. Ademais, observou que a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) emitiu orientação no sentido de que “o fato gerador do IRPF somente será apurado a partir do momento em que ocorrer a disponibilidade financeira do rendimento, sob pena de se tributar mera presunção de ganho, violando o princípio da capacidade contributiva”, ou seja, somente poderia ser cobrado o imposto quando fosse possível vender as ações.

O colegiado, por unanimidade, decidiu anular o auto de infração, nos termos do voto do relator.

Esta notícia refere-se ao Processo: 1003145-62.2017.4.01.3500, pendente de publicação.

Fonte: TRF 1ª Região