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TNU fixa Tese sobre incidência do IR sobre o adicional hora de repouso e alimentação
Direito do Trabalho Direito Tributário

Publicado em 30/01/2023 09:10:04

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais fixou Tese que dispões sobre a incidência tributária do Imposto de Renda sobre o Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), fixando a seguinte tese:

  • Tema 306/TNU - Com o advento da Lei 13.467, de 13/07/2017, que deu nova redação ao § 4º do art. 71 da CLT e estabeleceu expressamente a natureza indenizatória do pagamento operado pela supressão do intervalo intrajornada, habitualmente conhecido como Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), em conformidade com a proteção constitucional à saúde do trabalhador (arts. 7º, XXII, 194, caput, 197 e 200, II, bem como art. 5º, § 2º, c/c arts. 4º e 5º da Convenção 155 da OIT, incorporada ao direito interno pelo Decreto n. 1.254/1994, hoje consolidada no Decreto 10.088/2019 e no art. 7º do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, incorporado ao direito interno pelo Decreto n. 591/1992), não incide Imposto de Renda sobre a verba paga a tal título”. [Decreto 10.088/2019, art. 57]

Em seu voto, o Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves, relator do acórdão, relembrou que houve uma inovação legislativa na redação da CLT, art. 71, § 4º, a qual prevê que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

O Magistrado também analisou que o trabalho que se preste em detrimento ao seu direito ao descanso e saúde é, portanto, fora do que habitualmente se exige e não possui aspecto salarial, mas, sim, indenizatório puro. A regra é que o intervalo de descanso seja sempre observado. Quando não o for, observados os requisitos específicos, o pagamento deverá ser de cunho puramente indenizatório.

Esta notícia refere-se ao Processo 0520381-15.2020.4.05.8400.

Fonte: TNU/CJF